Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL - SOCIEDADE COM CONSELHO DELIBERATIVO

ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE MOFs

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Artigo 1º - Sob a denominação de Sociedade Brasileira de MOFs, fica constituída uma associação civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação específica.

Artigo 2º - A sede da Sociedade será à Avenida Getúlio Vargas, n.º 671, Sala 500, Ed. Paraúna - Savassi, CEP: 30112-021, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Artigo 3º - A Sociedade tem por finalidade promover o desenvolvimento científico, tecnológico e educacional na área de Redes Metalorgânicas (MOFs) e materiais correlatos, estimulando a pesquisa, a inovação, a formação de recursos humanos qualificados e a cooperação entre pesquisadores, instituições acadêmicas, centros de pesquisa e setores produtivos.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades, a Sociedade poderá:

I – Promover congressos, seminários, cursos, workshops e outras atividades científicas e educacionais;

II – Incentivar a colaboração científica nacional e internacional entre pesquisadores e instituições;

III – apoiar a divulgação científica e a difusão do conhecimento na área de MOFs e materiais relacionados;

IV – Estimular a formação e capacitação de estudantes, pesquisadores e profissionais;

V – Atuar na representação da comunidade científica da área junto a órgãos públicos, entidades científicas e instituições nacionais e internacionais;

VI – Promover iniciativas que favoreçam a aplicação tecnológica e a inovação envolvendo MOFs e materiais correlatos.

Artigo 4º - A duração da sociedade é por prazo indeterminado.

Artigo 5º – A Sociedade não distribui entre seus associados, diretores, conselheiros ou instituidores quaisquer resultados, sobras, excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou parcelas de seu patrimônio, aplicando integralmente suas receitas e recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Parágrafo único. A Sociedade poderá conceder prêmios, auxílios, bolsas e outros incentivos de natureza científica ou educacional, bem como contratar empregados ou prestadores de serviços necessários ao cumprimento de suas finalidades estatutárias, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

Artigo 6º - São considerados sócios todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, mediante o preenchimento de formulário próprio, e que sejam aprovados pela Diretoria da Sociedade, e mantenham em dia as suas contribuições periódicas estipuladas pela Assembleia Geral e que mantenham fiel obediência a estes estatutos e deliberações da sociedade.

§1º – São considerados sócios fundadores aqueles que participaram da Assembleia de Constituição da Sociedade Brasileira de MOFs e contribuíram para a formação inicial do patrimônio da Sociedade.

§2º – A condição de sócio fundador terá caráter honorífico.

§3º – Poderão também ser reconhecidas como instituições fundadoras ou apoiadoras as pessoas jurídicas que tenham contribuído financeiramente, institucionalmente e cientificamente para a criação ou desenvolvimento inicial da Sociedade, incluindo empresas, universidades, institutos de pesquisa, laboratórios, fundações de apoio ou de fomento à pesquisa, bem como outras organizações congêneres, mediante reconhecimento pela Assembleia Geral.

Artigo 7º - Ficam criadas cinco categorias de sócios, a saber:

I – Sócio Efetivo de Graduação e de Nível Médio (GNM): estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação e profissionais técnicos em cargos de nível médio que atuem em atividades técnicas relacionadas às áreas de interesse da Sociedade;

II – Sócio Efetivo de Mestrado e de Nível Superior (PGM): estudantes regularmente matriculados em programas de mestrado, profissionais técnicos em cargos de nível superior que atuem em atividades técnicas relacionadas às áreas de interesse da Sociedade e docentes da educação básica.

III – Sócio Efetivo de Doutorado (PGD): estudantes regularmente matriculados em programas de doutorado;

IV – Sócio Efetivo de Pós-Doutorado (PPD): pesquisadores vinculados a instituições de ensino ou pesquisa em estágio pós-doutoral;

V – Sócio Efetivo Docente, Pesquisador e Profissional (DPP): docentes em instituições de nível superior, pesquisadores e profissionais que atuem nas áreas de interesse da Sociedade em instituições de ensino e pesquisa, bem como no setor produtivo, incluindo empresas, indústrias e organizações correlatas.

Parágrafo único – Os valores das contribuições associativas de cada categoria serão estabelecidos e atualizados periodicamente pela Assembleia Geral ou pela Diretoria, conforme regulamentação própria.

Artigo 8º – Terão direito a voto nas Assembleias Gerais todos os associados regularmente admitidos e em dia com suas obrigações associativas.

Parágrafo único – Cada associado terá direito a um único voto, independentemente da categoria a que pertença.

Artigo 9º - Os sócios com direito a voto não poderão votar por procuração, passada individual ou coletivamente a um dos demais sócios com direito a voto.

Artigo 10º - Os membros da sociedade não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO III - DA DIRETORIA

Artigo 11º - A Sociedade será dirigida por uma Diretoria eleita pela Assembleia Geral, realizada preferencialmente durante o Encontro Brasileiro de MOFs (EBMOF), para um mandato de dois (2) anos, permitida a reeleição para, no máximo, dois (2) mandatos consecutivos.

§1º – A cada processo eleitoral deverá ocorrer a renovação mínima de dois (2) membros da Diretoria, de modo a assegurar a alternância de gestão e a continuidade administrativa da Sociedade.

§2º – Na ausência de candidatos, a reeleição passa a ser permitida além de dois (2) mandatos consecutivos.

Artigo 12º - A Diretoria será composta dos seguintes cargos diretores: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Executivo, Diretor Científico e Diretor de Comunicação

Artigo 13º - Compete aos membros da Diretoria exercer as seguintes atribuições:

§1º – Ao Presidente compete: representar a Sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações da Assembleia Geral; convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais; coordenar as atividades gerais da Sociedade; assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, documentos que impliquem responsabilidade financeira da Sociedade.

§2º – Ao Vice-Presidente compete: substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos; colaborar com o Presidente na coordenação das atividades da Sociedade; exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria.

§3º – Ao Diretor Financeiro compete: administrar os recursos financeiros da Sociedade; manter a escrituração contábil e financeira em ordem; efetuar pagamentos e receber contribuições associativas; apresentar relatórios financeiros e balanços à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; assinar, juntamente com o Presidente, documentos financeiros da Sociedade.

§4º – Ao Diretor Executivo compete: organizar e manter atualizados os registros e documentos da Sociedade; redigir e manter as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais; cuidar da correspondência e comunicações institucionais da Sociedade; auxiliar na organização administrativa das atividades da Sociedade.

§5º – Ao Diretor Científico compete: coordenar as atividades científicas promovidas pela Sociedade; colaborar na organização de congressos, seminários e eventos científicos; incentivar a cooperação científica entre pesquisadores e instituições; apoiar iniciativas de desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sociedade.

§6º – Ao Diretor de Comunicação compete: coordenar a comunicação institucional da Sociedade; divulgar atividades, eventos e iniciativas da Sociedade em meios institucionais e digitais; promover ações de divulgação científica e relacionamento com a comunidade; colaborar na promoção e visibilidade das atividades da Sociedade.

Artigo 14º – A Diretoria poderá instituir um Conselho Científico, de caráter consultivo, composto por pesquisadores de reconhecida atuação nas áreas de interesse da Sociedade.

§1º – Os membros do Conselho Científico serão indicados pela Diretoria e poderão ser referendados pela Assembleia Geral, ou eleitos diretamente em Assembleia Geral, por maioria simples dos presentes.

§2º – Compete ao Conselho Científico assessorar a Diretoria em questões científicas, estratégicas e na organização de eventos e iniciativas da Sociedade.

§3º – Os membros do Conselho Científico não exercerão funções executivas e não serão remunerados.

§4º – Os membros do Conselho Científico poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante deliberação da Diretoria ou da Assembleia Geral.

Artigo 15º - Caberá ao Presidente, isoladamente ou em conjunto com o Diretor Financeiro, representar a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.

Artigo 16º - Nenhum membro da Diretoria será remunerado, para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 17º - O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos e dois suplentes, todos associados da entidade, eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 18º - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão os seus cargos até a primeira Assembleia Geral ordinária que se realizar após a sua eleição, podendo ser reeleitos.

Artigo 19º - O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que são conferidos por lei.

Artigo 20º - Os membros do Conselho Fiscal, associados da entidade, desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração.

CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 21º - A Assembleia Geral é o órgão soberano da Sociedade e será constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos associativos.

§1º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois anos, preferencialmente durante a realização do Encontro Brasileiro de MOFs (EBMOF), para:

I – Eleger os membros da Diretoria, quando for o caso;

II – Eleger os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;

III – Apreciar e aprovar as contas e relatórios apresentados pela Diretoria;

IV – Deliberar sobre assuntos de interesse geral da Sociedade.

Artigo 22º – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que os interesses da Sociedade o exigirem ou quando convocada:

I – Pelo Presidente;

II – Pela maioria dos membros da Diretoria;

III – Pelo Conselho Fiscal;

IV – Por requerimento de, no mínimo, um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos.

Parágrafo único – Compete especialmente à Assembleia Geral convocada em caráter extraordinário deliberar sobre:

I – Reforma do presente estatuto, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos associados presentes;

II – Destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou do Conselho Científico, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos associados presentes;

III – Dissolução da Sociedade, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos associados presentes;

IV – Outros assuntos relevantes que exijam deliberação dos associados.

Artigo 23º - Salvo disposição em contrário prevista neste estatuto, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

§1º – As Assembleias Gerais deverão ser convocadas com no mínimo dez (10) dias corridos de antecedência.

§2º – A data das Assembleias Gerais deverá ser definida pelo(s) solicitante(s).

Artigo 24º - As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da Sociedade ou, em sua ausência, por outro membro da Diretoria ou associado escolhido pela própria Assembleia, que convidará um ou dois associados presentes para exercerem as funções de secretário(s) da mesa.

CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO

Artigo 25º - O patrimônio social será constituído das contribuições de seus associados; das doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; dos patrocínios, apoios institucionais e convênios; das receitas provenientes da realização de congressos, cursos, seminários, publicações e demais atividades compatíveis com suas finalidades; dos bens móveis, imóveis, valores e direitos adquiridos pela Sociedade.

Artigo 26º - A alienação, hipoteca, penhor, venda, permuta ou qualquer forma de oneração de bens patrimoniais da Sociedade somente poderá ocorrer mediante aprovação de dois terços (2/3) dos associados presentes na Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 27º - O exercício social da Sociedade terá duração de um (1) ano, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 28º - Ao término de cada exercício social, a Diretoria elaborará, com base na escrituração contábil da Sociedade, o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras do exercício, que deverão ser submetidos ao Conselho Fiscal para parecer e, posteriormente, à aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII - DA LIQUIDAÇÃO

Artigo 29º – A Sociedade poderá ser extinta por deliberação de dois terços (2/3) dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para esse fim.

Artigo 30º – A Sociedade também poderá ser extinta por determinação legal.

Artigo 31º – No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação, nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que deverão atuar durante o período de liquidação.

Artigo 32º – Extinta a Sociedade, e após a liquidação de suas obrigações, o patrimônio remanescente será destinado a outra entidade sem fins lucrativos, com objetivos semelhantes ou congêneres, devidamente registrada e em funcionamento no país, a ser indicada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33º - O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos associados presentes em Assembleia Geral convocada extraordinariamente para esse fim.

Artigo 34º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos por maioria simples dos associados durante a Assembleia Geral, observadas as disposições legais aplicáveis às associações civis sem fins lucrativos.

Artigo 35º - Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste estatuto.

Estatuto Social aprovado em Assembleia Geral Extraordinária em 23 de abril de 2026.